Redação IBEGESP
10 abril 2020
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A pandemia causada pelo novo coronavírus poderá impactar fortemente os contratos relativos às compras públicas, seja para aquisição de bens, seja para contratação de serviços ou para execução de serviços de engenharia, incluindo a realização de obras.
A Lei nº 13.979, sancionada em 6 de fevereiro de 2020, já havia trazido medidas para lidar com a condição de emergência de saúde pública decorrente do vírus.
Em 6 de fevereiro, foi sancionada a Lei que traz medidas de enfrentamento à doença. Além de prever questões de isolamento de pessoas (a chamada “quarentena”), indicou também o fechamento temporário de estabelecimentos de grande circulação, como alguns aeroportos, portos e rodoviárias.
A Lei também influencia diretamente licitações para aquisição de bens, serviços e itens de saúde que são utilizados em hospitais e postos de atendimento emergenciais, com o intuito de tratar a doença. Com relação às compras públicas, o Art. 4º da Lei é bem explícito:
“Fica dispensada a licitação para aquisição de bens,
serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus de que trata esta Lei”.
De toda forma, essa possibilidade de dispensa de licitação na área da Saúde Pública é temporária, vigente apenas enquanto durar a pandemia oriunda da COVID-19.
Os contratos por escopo, pertencentes à Administração Pública, como os que visam à realização de obras ou manutenção de prédios com prazo determinado, poderão ser influenciados em detrimento do não cumprimento do acordo inicialmente fechado.
A condição atípica ocasionada pela COVID-19 tem gerado a suspensão de prazos de contratos, assim como de atividades importantes, influenciando a rotina da população e a circulação de mercadorias, causando, inevitavelmente, o descumprimento de obrigações contratuais.
Em situações normais, esse descumprimento seria visto como infração administrativa, seguida de abertura de processo sancionador e possível sanção contratual. Porém, tendo em vista o momento de anomalia, o judiciário prevê flexibilização das regras contratuais, permitindo que prazos sejam adaptados à situação.
Ainda que as Leis sejam responsáveis por direcionar condutas, a realidade do mundo vai além de suas jurisdições e, ao impedir a concretização de acordos, é preciso criar mecanismos para lidar com a dinâmica da vida social.
Com relação aos prazos a serem cumpridos por contratos, a Lei possibilita a prorrogação das etapas de realização, de finalização e de entrega, em situações em que fica provada a existência de fato imprevisível ou excepcional, que vá além das capacidades das partes envolvidas, e que altere o contexto de execução do contrato (Art. 57).
Fica nítido o papel crucial do gestor público para lidar com esse tipo de adversidade. O gestor, enquanto funcionário público capacitado, deverá gerir sua equipe alinhado às possibilidades que o cenário provê, de forma a cumprir com as compras públicas em vista dos limites que a COVID-19 estabeleceu.
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O IBEGESP é um instituto que se preocupa com a capacitação do gestor, visando aperfeiçoar o serviço público e entregar um atendimento de qualidade à população.
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